O Financiamento do Terrorismo no Brasil em 2021

Prevista, a princípio, para ocorrer em meados de 2021, a avaliação do Brasil pelos seus pares no GAFI foi adiada. A visita deve ocorrer apenas no próximo ano.

Os frutos do agendamento inicial, porém, já puderam ser percebidos.

A preocupação do GAFI com o tema do financiamento do terrorismo é grande e cresceu ainda mais nos últimos anos, depois que uma série de eventos – como as revelações do pandora papers, por exemplo – revelaram a circulação de recursos suspeitos de envolvimento com redes terroristas em mercados formais da Europa.

Como consequências no Brasil este ano, a rodada de avaliação eletrônica de conformidade (AVEC) realizada pelo COAF já deu atenção significativa aos controles de Combate ao Financiamento do Terrorismo. A Avaliação Nacional de Riscos trouxe, pela primeira vez, um documento oficial contendo um posicionamento das autoridades brasileiras acerca do panorama geral do risco de terrorismo e de seu financiamento no país.

Para os próximos meses, devemos ver o cenário mundial se adequar à nova realidade do Afeganistão e o Brasil não deve se evadir disso. Além do mais, nosso país também deve revisar sua própria tipologia de terrorismo, uma vez que a definição traida pela Lei Federal n.º 13.260/2016 atende às expectativas internacionais da definição do “terrorismo-2000”, mas não encontra fucionalidade prática alguma em nosso território.

O fato de que o Brasil não sofre atentados terroristas frequentes como em outros países também é uma percepção que começa a ser colocada em cheque com a mudança que esse conceito vem passando no mundo, olhando não apenas para as grandes redes globais de atuação que dominaram o espírito do terror no início do Século, mas também para grupos de atuação local.

Existe, por exemplo, um entendimento crescente de que grupos como os que fizeram grandes assaltos em cidades como Araraquara (SP) ou Nova Bandeirantes (MT) devem ser considerados terroristas, pelos métodos que utilizam (com sequestro de reféns para formar escudos humanos, roubo de carros e descarte, bloqueio de vias, uso ostensivo de armamento pesado, etc.). Eles provavelmente não se enquandram, contdo, na definição da legislação brasileira, uma

Pelo sim ou pelo não, o ideal é que o Congresso avalie essa situação antes da próxima avaliação pelo GAFI.

De toda forma, ainda que carentes de uma tipologia clara aplicável ao terrorismo de modo realmente adequada à realidade brasileira, as pessoas obrigadas já devem levar em consideração tanto as determinações da Lei Federal n.º 13.260/16, quanto do Conselho de Segurança das Nações Unidas, inclusive por força da Lei Federal n.º 13.810/2018, aplicável às mesmas pessoas obrigadas pela Lei de Lavagem.

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