Um recado da CVM para os Gestores

No fim de Janeiro, a CVM editou um Ofício-Circular assinado pelo Núcleo de PLDFT, pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários.

No Ofício, o regulador tem por público alvo, de forma especial, os diretores de gestoras de carteiras que respondem pelo cumprimento da Resolução 50, ou seja, os diretores de PLDFT que atuam como administradores de fundos.

O recado que é passado, em resumo, é o seguinte: os gestores não podem alegar sigilo bancário (Lei Complementar 105), proteção de dados pessoais (LGPD), ou o cumprimento de segregações informacionais (chinese wall) como ressalvas para o cumprimento de obrigações de PLDFT.

Esta bola já havia sido cantada neste blog: Sigilo Bancário entre BACEN e CVM, LC 105 e Normas PLDFT !

Na prática, isso significa, sobretudo, que as Superintendências entendem haver um dever de compartilhamento entre os distribuidores, os gestores e gestores fiduciários, no contexto das operações de mercado de fundos, para o cumprimento da Resolução 50. Vejam:

CVM – OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/SIN/Nº 1/2022

Cabe mencionar, ainda, que para fins de PLD/FTP, as pessoas jurídicas sujeitas à Resolução 50/21 não poderão alegar qualquer modalidade de restrição de acesso a informações dos cotistas, no exercício regular de suas atividades, por questões derivadas de um eventual regime de sigilo (legal, comercial, dentre outros), ou demais restrições legais, tais como eventos no âmbito da LGPD ou
decorrentes de normas que regulamentem a existência de segregação de atividades (chinese wall) entre áreas da própria instituição.

Vale lembrar que a própria CVM apresentou, em 2020, alguns esclarecimentos para o mercado de fundos:

CVM – Ofício-Circular nº 4/2020-CVM/SMI-SIN

Para os fundos de investimento, em regra geral, o distribuidor será o prestador de serviços que manterá relação comercial direta com o cotista, sendo que é sua responsabilidade a coletas das informações cadastrais, a manutenção do cadastro e a adoção das diligências previstas em sua Política de PLDFT para controlar e monitorar o risco de PLDFT no que tange às suas atividades. A tabela a seguir visa ilustrar como cada prestador de serviços que interage com um fundo de investimento deve tratar tal situação

O cliente direto do gestor, quando ele não é o distribuidor, é o próprio fundo – mas conhecer os principais investidores do fundo pode ser um elemento essencial para avaliar o risco concreto da alocação de recursos, função que está sob competência do gestor da carteira.

Por outro lado, ainda que a LGPD não possa ser alegada para impedir um fluxo de trabalho de PLDFT, isso absolutamente não significa que a Lei de Dados não se aplique aos gestores: LGPD em vigor – interfaces com PLD.

Por fim, vale lembrar: a maior responsabilidade dos gestores diz respeito ao direcionamento de recursos, então este deve ser o foco de suas análises de risco, em especial para os casos de investimentos alocados em setores obrigados, tais como mercado de ações e outros valores mobiliários, aquisições societárias de pessoas obrigadas, investimentos imobiliários, securitização de setores de risco médio ou alto nos termos da ANR, entre outros.

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